01) O que é
recurso de multa?
02) Qual é o prazo para apresentar o
recurso?
03) Quantas são as instâncias para o
recurso?
04) Duas notificações de multa, por quê?
05) As duas notificações sempre vão para o
proprietário?
06) Quem pode interpor recurso?
07) Por que devo interpor recurso?
08) Por que gastar meu tempo e dinheiro com
multas de baixo valor?
09) Onde e como recorrer da autuação?
10) Quais são os prazos para recorrer da
Notificação de Autuação e Notificação da Penalidade?
11) Para onde devo encaminhar o Formulário
de Indicação do Condutor Infrator, a Defesa da Autuação e
Recurso?
12) Como consultar o andamento de processos
de Defesa de Autuação e de Recurso ou solicitar o efeito
suspensivo de multa de trânsito?
13) O órgão de trânsito tem um prazo para
julgar a defesa de autuação?
14) O órgão de trânsito tem um prazo para
julgar o recurso contra a penalidade?
15) Como solicitar o efeito suspensivo,
após entrar com o recurso?
16) Posso entrar com uma única defesa de
autuação e um único recurso para várias multas?
17) O que é necessário para entrar com a
Defesa de Autuação e Recurso?
18) O pagamento do valor da multa pode ser
parcelado?
19) Recebi a Notificação de Autuação e não
consta o valor para pagamento, o que devo fazer?
20) Posso pagar a multa dentro do prazo
recursal da Notificação de Penalidade?
21) Qual a vantagem de pagar a multa no
prazo? Isto influencia no julgamento do recurso?
22) Qual a tolerância utilizada para os
equipamentos de fiscalização eletrônica de excesso de
velocidade?
23) Vendi o veículo e estou recebendo
multas cometidas pelo novo adquirente, o que devo fazer?
24) Minha multa foi cancelada, como
solicitar o ressarcimento do valor pago?
25) Qual é o prazo para que eu seja
notificado? Se com 30 (trinta) dias eu não for notificado a
infração será cancelada?
26) Como entrar com recurso em 2ª instância
administrativa?
27) Qual o prazo de validade das aferições
do INMETRO, referentes aos medidores de velocidades de veículos
automotores?
28) A multa é cancelada, se o recurso não
for julgado em 30 (trinta) dias?
01) O que é
recurso de multa? .:topo:.
É um processo administrativo,
previsto em lei, através do qual o interessado ou seu
representante manifesta sua discordância da multa aplicada.
Recurso, substantivo masculino,
ato ou efeito de recorrer, é um instrumento para pedir a mudança
de uma decisão. Provoca o reexame das decisões, no mesmo
processo, para cancelamento, invalidar, justificar, tornar sem
efeito, nulo, arquivar.
O recurso não deixa o processo morrer, recurso é a extensão do
próprio direito de ação exercido no processo.
Se procura uma defesa técnica,
fundamentada, motivada, para ter máxima de chance de
cancelamento de multa e suspensão, encontre aqui e saia na
frente em busca da sua vitória.
02) Qual é o
prazo para apresentar o recurso? .:topo:.
O Prazo para apresentar o recurso
vai até a data do vencimento do pagamento da multa, após este
prazo, nada impede de apresentá-lo, só que o recurso será
classificado como "INTEMPESTIVO" (fora do prazo) e nesta
condição, ficará a critério do julgador apreciá-lo ou não.
03) Quantas
são as instâncias para o recurso? .:topo:.
Na esfera administrativa são
admitidas três instâncias;
1.ª - Defesa Prévia ou Defesa da Autuação, quando
interposto pelo Auto de Infração ou Notificação da Autuação,
imediatamente após a ciência do apenado. É utilizada nas
hipóteses de falhas da autuação, tais como: Erro flagrante de
digitação; Inconsistência da Autuação; Impossibilidade do
cometimento de infração com o tipo de veículo; Divergência de
marca, modelo, espécie ou cor do veículo autuado; Incorreção na
identificação do local da infração por ausência de numeral ou
referencia, ou ainda via, cruzamento ou interseção inexistente.
O Prazo para apresentação da Defesa da Autuação é o mesmo
para a Indicação do Condutor, expresso na notificação.
As alegações ou argumentos que discutam o "mérito" da imputação
da penalidade, são objeto de análise da JARI - Junta
Administrativa de Recursos de Infrações e devem constar do
recurso contra a penalidade de multa, que só é possível após o
recebimento da Notificação da Penalidade, numa etapa posterior.
2.ª - Recurso em primeira Instância, Somente após o
recebimento da Notificação de Penalidade de Multa por Infração a
Legislação de Trânsito, que deve ser interposto até a data do
vencimento da multa; (após esta data o recurso interposto será
classificado como Intempestivo, o que não significa que não
possa ser julgado).
3.ª - Recurso em segunda Instância, Para contestação do
resultado do julgamento da primeira Instância. Esta Instância
exige o pagamento prévio da multa. Vale ressaltar que o órgão
autuador também pode contestar o resultado da primeira
Instância.
04) Duas notificações de multa, por quê?
.:topo:.
Com a entrada em vigor da
Resolução Contran nº 149/2004, desde o dia 15 de julho de 2004,
os proprietários de veículos, com os quais foram verificadas
infrações de trânsito, passaram a receber duas notificações
referente à mesma infração, que integram os procedimentos para
aplicação da devida penalidade: 1ª - A Notificação da Autuação
(registro) da infração cometida, para o proprietário poder
indicar o condutor ou apresentar Defesa da Autuação, quando for
o caso; 2ª - Notificação da Penalidade por Infração à Legislação
de Trânsito, com data e valor de pagamento.
05) As duas
notificações sempre vão para o proprietário?
.:topo:.
O direito à propriedade de um
veículo implica em determinadas obrigações. Registro,
licenciamento, cuidados na guarda e entrega do veículo a quem o
conduzirá são algumas destas obrigações. Outras obrigações são
as de indicar o condutor do veículo no momento da infração
registrada, caso o veículo não estivesse sob condução do seu
proprietário, bem como a de quitar os valores de multas
incidentes sobre o veículo. Assim, todas as notificações
relativas ao veículo são enviadas ao seu proprietário. É
importante, portanto, manter o endereço de correspondência
atualizado no registro do veículo, feito pelo DETRAN, para
receber as notificações regularmente.
06) Quem pode interpor recurso?
.:topo:.
De acordo com o
Art. 2º da Resolução nº 299/08, do CONTRAN, é parte legítima para apresentar
Defesa da Autuação ou Recurso em 1ª e 2ª instâncias administrativas, a pessoa
física ou jurídica proprietária do veículo, o condutor, devidamente
identificado, o embarcador e o transportador, responsável pela infração. O
notificado para apresentação de defesa ou recurso poderá ser representado por
procurador legalmente habilitado ou por instrumento de procuração, na forma da
lei, sob pena do não conhecimento da defesa da autuação ou do recurso.
07) Por que
devo interpor recurso? .:topo:.
Para manifestar sua discordância
da multa, sempre que a considerar injusta ou irregular.
Deixar de recorrer de uma multa considerada injusta ou
irregular, significa arcar com o ônus decorrente quer do valor
da multa, quer da pontuação que recai sobre a CNH do
proprietário do veículo ou do condutor indicado por ele. Esta
pontuação pode penalizá-lo com a suspensão do direito de dirigir
por até um ano.
08) Por que
gastar meu tempo e dinheiro com multas de baixo valor?
.:topo:.
Porque jamais devemos admitir ser
penalizados por algo que não praticamos deliberadamente.
Considerar ainda que a penalidade não se resume apenas ao valor
da multa, mas também aos pontos preciosos no seu prontuário, que
poderão provocar a suspensão do seu direito de dirigir por até
um ano.
09)
Onde e como recorrer da autuação?
.:topo:.
No verso da
própria Notificação de Autuação encontra-se o endereço para encaminhamento da
documentação para abertura do processo de Defesa. Ainda no verso, na parte
inferior, encontram-se importantes informações complementares e instrutivas para
a interposição da Defesa.
10)
Quais são os prazos para recorrer da Notificação de Autuação e Notificação da
Penalidade?
.:topo:.
O prazo para
interpor a Defesa de Autuação será aquele constate na própria Notificação de
Autuação, que nunca será inferior a 15 (quinze) dias da sua notificação, isto
quer dizer da data em que o infrator receba a notificação da autuação em seu
endereço. Art. 3º da Resolução 149/2003 do CONTRAN.
O prazo para
interpor o Recurso será aquele constante na Notificação de Penalidade para
recolhimento de seu valor,que não será inferior a 30 (trinta) dias contados da
data da Notificação, isto quer dizer da data em que o infrator recebeu a
Notificação de Penalidade em seu domicílio. Art. 282 §4º, do CTB.
Portanto, os prazos para Defesa da Autuação e/ou Recurso
constarão nas Notificações de Autuação e Penalidade.
11) Para onde devo encaminhar o Formulário de Indicação do Condutor
Infrator, a Defesa da Autuação e Recurso?
.:topo:.
De acordo com os
Arts. 5º e 6º da Resolução nº 149/2003, do CONTRAN, o proprietário do veículo,
caso não seja o condutor responsável pela infração, deverá indicar o infrator
até a data limite assinalada no próprio Formulário de Indicação do Condutor
Infrator, no campo INSTRUÇÕES no verso da Notificação de Autuação.
Preencher o formulário com os dados do condutor infrator, que
terá que ser assinado pelo proprietário do veículo e pelo condutor infrator.
Anexar cópia da (CNH) carteira nacional de habilitação do condutor infrator.
No caso de
Pessoa Jurídica, de acordo com Art. 257, § 8º do CTB “Após o prazo previsto no
parágrafo anterior, não havendo identificação do infrator e sendo o veículo de
propriedade de pessoa jurídica, será lavrada nova multa ao proprietário do
veículo, mantida a originada pela infração, cujo valor é o da multa multiplicada
pelo número de infrações iguais cometidas no período de doze meses”.
12) Como consultar o andamento de processos de Defesa de Autuação e de
Recurso ou solicitar o efeito suspensivo de multa de trânsito?
.:topo:.
Em relação à
defesa da autuação, o interessado poderá receber o resultado do julgamento por
meio de ofício ou por meio da Notificação de Penalidade conforme dispõe o Art.
9º, da Resolução nº 149/03, do CONTRAN.
Em relação ao
recurso contra a aplicação de multa, o interessando receberá por meio de ofício
o resultado do julgamento e demais informações sobre os procedimentos
administrativos.
Quanto ao efeito suspensivo e demais informações sobre o
andamento de processos os interessados poderão entrar em contato com as Juntas
Administrativas de Recurso de Infrações - JARI.
13)
O órgão
de trânsito tem um prazo para julgar a defesa de autuação?
.:topo:.
Não existe
nenhuma norma legal determinando um prazo para o julgamento da Defesa da
Autuação. De acordo com o Art. 11, da Resolução nº 149/03, do CONTRAN. “Não
incidirá qualquer restrição, inclusive para fins de licenciamento e
transferência, nos arquivos do órgão ou entidade executivo de trânsito
responsável pelo registro do veículo, até que a penalidade seja aplicada”.
14) O órgão de trânsito tem um prazo para julgar o recurso contra a
penalidade?
.:topo:.
Conforme o Art. 285 do CTB o recurso deverá ser interposto
perante a autoridade que impôs a penalidade, a qual remetê-lo-á à JARI, que
deverá julgá-lo em até trinta (30) dias. O efeito suspensivo libera o veículo
para o licenciamento.
15)
Como solicitar o efeito suspensivo, após entrar com o recurso?
.:topo:.
De acordo com o
CTB, se por motivo de força maior o recurso não for julgado no prazo de (30)
dias, a autoridade que impôs a penalidade, de ofício, ou por solicitação do
recorrente, poderá conceder-lhe efeito suspensivo. É importante salientar que o
efeito suspensivo não é regra, como descreve o Art. 285, § 1º do CTB.
16) Posso entrar com uma única defesa de
autuação e um único recurso para várias multas?
.:topo:.
Não. A Defesa da
Autuação ou recurso terá que possuir somente um auto de infração como objeto,
conforme o parágrafo único do Art. 3º da Resolução nº 299/08, do CONTRAN.
17)
O que é necessário para entrar com a Defesa de Autuação e Recurso?
.:topo:.
De acordo com o
Art. 3º da Resolução nº 299/08, do CONTRAN, o requerimento de defesa da autuação
ou recurso deverá ser apresentado por escrito de forma legível, no prazo
estabelecido, contendo no mínimo os seguintes dados:
I - nome do
órgão ou entidade de trânsito responsável pela autuação ou pela aplicação da
penalidade de multa;
II - nome,
endereço completo com CEP, número de telefone, número do documento de
identificação, CPF/CNPJ do requerente;
III - placa do
veículo e número do auto de infração de trânsito;
IV - exposição
dos fatos, fundamentos legais e/ou documentos que comprovem a alegação;
V - data e
assinatura do requerente ou de seu representante legal.
Junto com o requerimento, deverá ser anexada cópia da Notificação
de Autuação, Notificação da Penalidade, quando for o caso, auto de infração ou
documento que conste placa e o número do auto de infração, CRLV, CNH ou outro
documento de identificação que comprove a assinatura do requerente e, quando
pessoa jurídica, documento comprovando a representação.
18)
O pagamento do valor da multa pode ser parcelado?
.:topo:.
A Lei 9.503/97 –
Código de Trânsito Brasileiro, não prevê parcelamento de multas de
trânsito. Porém, o Art. 284 prevê que “O pagamento da multa poderá ser efetuado
até a data do vencimento expressa na Notificação, por oitenta por cento do seu
valor.”
19)
Recebi a Notificação de Autuação e não consta o valor para pagamento, o que devo
fazer?
.:topo:.
A Notificação de
Autuação não possui valor a pagar. Por isso, deverá aguardar o órgão de trânsito
lhe encaminhar a Notificação de Penalidade, da qual constará a guia para
pagamento com o valor e data de vencimento.
20)
Posso pagar a multa dentro do prazo recursal da Notificação de Penalidade?
.:topo:.
Sim, lembrando
que “O pagamento da multa poderá ser efetuado até a data do vencimento
expressa na notificação, por oitenta por cento do seu valor”, conforme
consta no Art. 284 do CTB.
21)
Qual a vantagem de pagar a multa no prazo? Isto influencia no julgamento do
recurso?
.:topo:.
A vantagem de
pagar a multa no prazo estipulado é que você ganha o desconto permitido pelo
Código de Trânsito Brasileiro (20%) e o veículo fica liberado para o
licenciamento, transferência nos arquivos do órgão responsável pelo seu
registro. Importante: o pagamento não tem nenhuma influência sobre o julgamento
do recurso.
Atenção: de acordo com as disposições contidas na Lei nº
10.522/02, o não pagamento da multa poderá implicar na inclusão do nome do
devedor no Cadastro Informativo dos Créditos Não Quitados do Setor Público
Federal – CADIN.
22)
Qual a tolerância utilizada para os equipamentos de fiscalização eletrônica de
excesso de velocidade?
.:topo:.
A Resolução nº
396, de 13 de dezembro de 2011, admite as seguintes tolerâncias:
Velocidade Medida - VM |
Tolerância Admitida |
Menor ou igual a 107 km/h |
7 km/h |
De 108 km/h a 121
km/h |
8 km/h |
De 122 km/h a 135
km/h |
9 km/h |
De 136 km/h a 150
km/h |
10 km/h |
De 151 km/h a 164
km/h |
11 km/h |
De 165 km/h a 178
km/h |
12 km/h |
De 179 km/h a 192
km/h |
13 km/h |
De 193 km/h a 194
km/h |
14 km/h |
Para velocidades
medidas superiores a 194 km/h, considerar a tolerância de 7%, com arredondamento
matemático para se calcular a velocidade considerada.
Exemplos:
Velocidade Medida - VM |
Tolerância Admitida |
Velocidade Considerada - VC |
57 km/h |
7 km/h |
50 km/h |
67 km/h |
7 km/h |
60 km/h |
77 km/h |
7 km/h |
70 km/h |
87 km/h |
7 km/h |
80 km/h |
97 km/h |
7 km/h |
90 km/h |
107 km/h |
7 km/h |
100 km/h |
110 km/h |
8 km/h |
102 km/h |
120 km/h |
8 km/h |
112 km/h |
130 km/h |
9 km/h |
121 km/h |
140 km/h |
10 km/h |
130 km/h |
160 km/h |
11 km/h |
149 km/h |
170 km/h |
12 km/h |
158 km/h |
180 km/h |
13 km/h |
167 km/h |
194 km/h |
14 km/h |
180 km/h |
23)
Vendi o veículo e estou recebendo multas cometidas pelo novo adquirente, o que
devo fazer?
.:topo:.
Neste caso sugerimos que procure o DETRAN que detém o cadastro do
veículo, solicitar de imediato o bloqueio do CRLV do veículo, impedindo o novo
licenciamento e forçando o comprador a efetivar a transferência da propriedade.
Para isso terá que apresentar documentação comprobatória da transação. Para
todos os fins, o DNIT não possui nenhuma responsabilidade ou obrigações nos
acordos comerciais.
24)
Minha multa foi cancelada, como solicitar o ressarcimento do valor pago?
.:topo:.
Se a multa
estiver quitada e por decisão administrativa do órgão ou por deferimento de
recurso, ela for cancelada, você deve dar entrada na solicitação de
ressarcimento.
25)
Qual é o prazo para que eu seja notificado? Se com 30 (trinta) dias eu não for
notificado a infração será cancelada?
.:topo:.
De acordo com o
Art. 3º da Resolução nº 149/03, do CONTRAN e Art. 281 do Código de Trânsito
Brasileiro, se, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, não for expedida a
Notificação da Autuação, o auto de infração será arquivado e seu registro
julgado insubsistente. Neste caso, a palavra expedida quer dizer, postada,
entregue para os Correios. A multa devolvida por desatualização do endereço,
para todos os fins é válida (Art. 282 §1º do CTB).
26)
Como entrar com recurso em 2ª instância administrativa?
.:topo:.
O recurso em 2ª
instância administrativa deverá ser interposto junto ao órgão que aplicou a
multa, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da publicação ou da notificação da
decisão (Art. 288 do CTB).
De acordo com o
Art. 5º da Resolução nº 299/08, do CONTRAN, a defesa ou recurso deverá ser
apresentado com os seguintes documentos:
I - requerimento
de defesa ou recurso;
II - cópia da
notificação de autuação, notificação da penalidade quando for o caso ou auto de
infração ou documento que conste placa e o número do auto de infração de
trânsito;
III - cópia da
CNH ou outro documento de identificação que comprove a assinatura do requerente
e, quando pessoa jurídica, documento comprovando a representação;
IV - cópia do
CRLV;
V - procuração,
quando for o caso.
27)
Qual o prazo de validade das aferições do INMETRO, referentes aos medidores de
velocidades de veículos automotores?
.:topo:.
De acordo com o
Art. 1º da Portaria 156/2004 do INMETRO, publicada no D.O.U. em 30/08/2004, o
prazo de validade é de 12 meses.
28)
A multa é cancelada, se o recurso não for julgado em 30 (trinta) dias?
.:topo:.
A
multa não é cancelada se o órgão não julgar em trinta dias, existe um prazo de
prescrição intercorrente que é de 3 (três), ou seja se o órgão não julgar o
recurso em no máximo 3 (três) anos a multa é cancelada.
O prazo de julgamento dos recursos de multas são trinta dias, conforme o artigo
285 em diante do CTB, porém não há previsão no artigo 281 do CTB, para
cancelamento da multa por não respeitar este prazo.
A prescrição intercorrente é 3 (três) anos segundo lei federal, quer dizer que o
CETRAN possui o prazo máximo de três anos para julgar os recursos de multas.
PENALIDADES:
LEVES 3 PONTOS,
MÉDIAS 4 PONTOS,
GRAVES 5
PONTOS,
GRAVÍSSIMAS 7 PONTOS,
AUTOS SUSPENSIVAS,
SUSPENSÃO DE CNH,
CASSAÇÃO DE CNH.
SOLICITAR UM MODELO DE RECURSO
|